Órgão julgador: TURMA, j. 14/03/2022, DJe 22/03/2022).
Data do julgamento: 14 de agosto de 2015
Ementa
RECURSO – Documento:7053051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132672-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 26), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: M. D. C. D. S. ajuizou ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
(TJSC; Processo nº 5132672-27.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, j. 14/03/2022, DJe 22/03/2022).; Data do Julgamento: 14 de agosto de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7053051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5132672-27.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 26), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
M. D. C. D. S. ajuizou ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, do 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 26):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 51326722720248240930, ajuizado por M. D. C. D. S. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Da Apelação Cível
A Autora interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da decisão (Evento 31).
Requer o conhecimento e provimento do presente reclamo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de perícia contábil; no mérito, reconhecer a cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados; reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados que superam a taxa do INSS e/ou a taxa média de mercado do Bacen. Também pugna pelo prequestionamento.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Requerido apresentou contrarrazões (Evento 38).
Os autos ascenderam ao , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/11/2023 - Grifei).
No mesmo rumo: TJSC, Apelação n. 5002698-41.2021.8.24.0024, do , rel. Des. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08/02/2024.
É pertinente citar o disposto nos arts. 13 e 21 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS:
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:
I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015)
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020)
I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017)
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015)
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017)
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020)
II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
[...]
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010)
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) (Grifei).
Desse modo, nas operações de empréstimos consignados do INSS, os contratos objeto da lide devem prever a aplicação de taxa de juros em percentual que não supere 2,14% e 2,08% ao mês (percentual vigente na época da contratação), bem como o Consumidor deve ser informado acerca do Custo Efetivo Total da operação de crédito.
Da apreciação detalhada da documentação amealhada ao caderno processual, constato que a taxa de juros mensal de cada contrato foi pactuada em consonância com as disposições dos arts. 13 e 21 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS retromencionados.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios avençada, conquanto o Banco observou o teto máximo fixado para a taxa de juros nas operações de empréstimos consignados do INSS, qual seja, 2,14% a.m. (vigência de 03/04/2017) e 2,08% a.m. (vigência de 09/11/2017 e 29/12/2017).
A Corte Catarinense adotou o mesmo posicionamento em caso análogo, com as devidas adaptações:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
1 - AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO DO CONTRATO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TOCANTES.
2 - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TESE ACOLHIDA. CASO CONCRETO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,05% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 E ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA DE 2,08% AO MÊS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO ENGLOBA OUTROS ENCARGOS. FERRAMENTA DIGITAL DENOMINADA "CALCULADORA DO CIDADÃO", QUE É MERO SIMULADOR UNILATERAL E NÃO SERVE PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER REFORMADA. POR CONSEGUINTE, FICAM AFASTADAS AS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
3 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
4 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060492-58.2022.8.24.0000, do , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09/03/2023 - Grifei).
Seguindo a mesma linha: Apelação n. 5002783-35.2021.8.24.0086, do , rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11/05/2023.
Pelo explicitado, mantenho a sentença de improcedência.
c) Do prequestionamento
Por fim, no que refere ao prequestionamento da matéria, este mostra-se descabido, porque todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação foram devidamente analisadas e deliberadas, conforme exaustivamente fundamentadas.
Ademais, “[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada”. [...] (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 14/03/2022, DJe 22/03/2022).
d) Dos ônus de sucumbência
Mantenho a condenação da Apelante ao pagamento integral dos ônus de sucumbência.
Considerando o desprovimento do recurso, arbitro honorários recursais no importe de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, em favor do procurador do Apelado, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059.
A condenação da Apelante fica sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
III – Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Mantenho a condenação da Requerente ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Fixo os honorários recursais no importe de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, em favor do procurador do Requerido. A condenação da Requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053051v11 e do código CRC beaeaeb6.
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Documento:7053052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5132672-27.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BASEADA NA PRESENÇA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (II) saber se houve cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados; (III) saber se os juros pactuados ultrapassaram os limites previstos na regulamentação do INSS; (iv) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE RECURSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA, POIS A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS FOI CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
4. A cobrança de juros remuneratórios durante o período de carência está prevista contratualmente, com cláusula expressa autorizando a incidência proporcional desde a assinatura. Não se constatou cobrança superior à pactuada, tampouco violação aos limites contratuais.
5. A análise das taxas pactuadas revelou conformidade com os limites estabelecidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, que fixam teto de 2,14% e 2,08% ao mês, conforme a vigência. Aplicou-se o princípio da especialidade, afastando a comparação com a taxa média de mercado do Bacen.
6. O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO FOI REJEITADO, POIS TODAS AS MATÉRIAS RELEVANTES FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, INEXISTINDO VÍCIO.
7. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA autora AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO DESPROVIDO.
TESEs DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2. A cobrança de juros remuneratórios durante o período de carência, prevista contratualmente, não configura abusividade quando respeitados os limites pactuados. 3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo consignado estão sujeitas aos limites da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, sendo inaplicável a comparação com a taxa média de mercado do Bacen. 4. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER EXPRESSAMENTE A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO É SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. 5. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS É CABÍVEL EM CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; CDC, ART. 6º, VIII; INSS/PRES, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008, ARTS. 13 E 21.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5028635-17.2022.8.24.0930, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 23/11/2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5002698-41.2021.8.24.0024, REL. DES. OSMAR MOHR, J. 08/02/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060492-58.2022.8.24.0000, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 09/03/2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5002783-35.2021.8.24.0086, REL. DES. JAIME MACHADO JÚNIOR, J. 11/05/2023; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1940007/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 14/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Mantenho a condenação da Requerente ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Fixo os honorários recursais no importe de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, em favor do procurador do Requerido. A condenação da Requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053052v9 e do código CRC 2e0437a2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5132672-27.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTENHO A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EM FAVOR DO PROCURADOR DO REQUERIDO. A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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